Estradas

ANTT muda modelo regulatório para concessão de rodovias.

ANTT muda modelo regulatório para concessão de rodovias.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou novo plano de outorgas que trata da alteração de aspectos regulatórios das concessões rodoviárias federais administradas pela ANTT. Cinco novidades farão parte dos próximos contratos, que constam na Deliberação ANTT nº 183/2018 e na Nota Técnica nº 01/2018/COOUT/SUINF (arquivos relacionados abaixo).

Plano de outorgas – As mudanças realizadas no modelo vigente tiveram por finalidade trazer melhorias regulatórias aos contratos de concessão, atendendo a preocupações trazidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do processo de concessão da Rodovia de Integração do Sul (RIS): BR–101/RS (de Torres até Osório); BR-290/RS (de Osório até Porto Alegre); BR-386/RS (de Canoas até Carazinho); BR-448/RS (de Porto Alegra até Sapucaia do Sul).

O posicionamento firmado por esta Agência atua no cerne do modelo de concessão e tem o efeito de aprimorar o arranjo contratual, fazendo avançar o modelo regulatório vigente e atrelando boas práticas às futuras outorgas rodoviárias.

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As principais alterações, aprovadas pela Diretoria Colegiada da ANTT, são apresentadas a seguir e terão efeitos sobre a modelagem das novas concessões federais, incluindo a concessão da RIS.

  • Novas intervenções de ampliação de capacidade (como duplicações e faixas adicionais) não previstas no contrato, necessárias em função da superação do tráfego previsto, serão acionadas por meio do atingimento de gatilhos de volume de tráfego medidos na rodovia. O custeio das obras será feito por meio de modelo de compartilhamento de risco entre concessionária e poder concedente. Assim, receitas tarifárias que excederem a projeção de demanda do poder concedente poderão ser revertidas para custear esses novos investimentos.
  • Será instituído novo modelo de estoque de obras de melhorias (como interconexões em desnível, passarelas, vias marginais), com quantitativo de obras previamente definido no contrato e mediante custos parametrizados, podendo ser acionado pela Agência quando a obra for entendida necessária, sem onerar antecipadamente o usuário.
  • A prorrogação contratual será limitada a 5 anos, podendo haver também extensão de prazo, limitada a 10 anos, exclusivamente para comportar novos investimentos.
  • Investimentos não previstos no contrato somente poderão ser incluídos por meio de revisões quinquenais, precedidas de audiência pública, permitindo ampla participação da sociedade no processo e conferindo segurança à gestão contratual.
  • A inclusão de contornos rodoviários será condicionada à demonstração da vantajosidade e realização de audiência pública prévia. A compensação financeira da concessionária será relativa somente à diferença de custo entre o contorno e a solução original já prevista no contrato na travessia urbana.

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